Direito Ambiental

Processo Administrativo Ambiental

Mariella F. Maccari de Camargo
Mariella F. Maccari de Camargo
Modelo de auto de infração ambiental com campos de identificação, local da ocorrência e valor da multa

O rito do processo administrativo, tais como, as infrações administrativas, estão descritas no Decreto Federal n. 6.514/2008, o qual estabelece, de forma ampla, as etapas do processo administrativo ambiental.

Assim, a depender do órgão fiscalizador, podem haver pequenas divergências no trâmite do processo administrativo para a apuração da infração ambiental, tal como, a metodologia de contagem de prazo.

À exemplo, no âmbito da Secretaria Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA/MT, a apuração ambiental está prevista no Decreto Estadual n. 1.436/2022 e, no âmbito federal, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, utiliza-se a Instrução Normativa n. 19/2023.

Inobstante as legislações esparsas e pequenos detalhes que possam influir no processo administrativo, o processo administrativo ambiental deverá seguir um rito base.

O processo administrativo ambiental, em geral, inicia-se com o auto de infração, que poderá estar acompanhado do termo de embargo, termo de apreensão ou outra medida sancionatória.

O auto de infração deverá sempre estar acompanhado do relatório técnico, descrevendo de forma clara e mensurando a infração ambiental a qual visa a apurar.

Após, deve ocorrer a citação pessoal do Autuado para que então seja iniciado o prazo para defesa administrativa.

Se a defesa admininistrativa requerer a produção de provas ou a suspensão de medidas cautelares, tais como, embargo ou apreensão de bens, será submetido à análise pela autoridade julgadora.

Se deferida a produção de provas, serão produzidas as provas e submetidas à manifestação do Autuado.

Após, será emitida a certidão para fins de análise de agravamento da multa, e o autuado será intimado para a apresentação de alegações finais.

Por meio da análise dos documentos apresentados e das provas produzidas no processo, a autoridade julgadora poderá homologar ou não o auto de infração lavrado.

Se homologado, integral ou parcialmente, a Decisão Administrativa está sujeita ao recurso administrativo.

No âmbito da SEMA/MT, o recurso é analisado por uma das juntas julgadoras do CONSEMA/MT e, no âmbito do IBAMA pela autoridade julgadora de 2ª instância ou pelo Presidente do IBAMA, no caso de autuação igual ou superior a 1 milhão.

Se você foi autuado ou deseja recorrer da decisão administrativa que homologou o auto de infração, nossa equipe está disponível para atendê-lo.